O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÃTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÃGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo
escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente
de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de educandos que estejam freqüentando
o ensino regular em instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico
do curso, além de integrar o itinerário formativo
do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à contextualização
curricular, objetivando o desenvolvimento do
educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser
obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade
e área de ensino e do projeto pedagógico do
curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como
tal no projeto do curso, cuja carga horária
é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido
como atividade opcional, acrescida à carga horária
regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias
e de iniciação cientÃfica na educação superior,
desenvolvidas pelo estudante, somente poderão
ser equiparadas ao estágio em caso de previsão
no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O estágio, tanto na
hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto
na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não
cria vÃnculo empregatÃcio de qualquer natureza,
observados os seguintes requisitos:
I – matrÃcula e freqüência regular do educando
em curso de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e nos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos
e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre
o educando, a parte concedente do estágio e
a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado,
deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor
orientador da instituição de ensino e por supervisor
da parte concedente, comprovado por vistos nos
relatórios referidos no inciso IV do caput do
art. 7o desta Lei e por menção de aprovação
final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos
deste artigo ou de qualquer obrigação contida
no termo de compromisso caracteriza vÃnculo
de emprego do educando com a parte concedente
do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios,
nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos
superiores no PaÃs, autorizados ou reconhecidos,
observado o prazo do visto temporário de estudante,
na forma da legislação aplicável.
Art. 5o As instituições de
ensino e as partes cedentes de estágio podem,
a seu critério, recorrer a serviços de agentes
de integração públicos e privados, mediante
condições acordadas em instrumento jurÃdico
apropriado, devendo ser observada, no caso de
contratação com recursos públicos, a legislação
que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares
no processo de aperfeiçoamento do instituto
do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra
acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos
estudantes, a tÃtulo de remuneração pelos serviços
referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados
civilmente se indicarem estagiários para a realização
de atividades não compatÃveis com a programação
curricular estabelecida para cada curso, assim
como estagiários matriculados em cursos ou instituições
para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio
pode ser selecionado a partir de cadastro de
partes cedentes, organizado pelas instituições
de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÃTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das
instituições de ensino, em relação aos estágios
de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando
ou com seu representante ou assistente legal,
quando ele for absoluta ou relativamente incapaz,
e com a parte concedente, indicando as condições
de adequação do estágio à proposta pedagógica
do curso, à etapa e modalidade da formação escolar
do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente
do estágio e sua adequação à formação cultural
e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área
a ser desenvolvida no estágio, como responsável
pelo acompanhamento e avaliação das atividades
do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica,
em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório
das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,
reorientando o estagiário para outro local em
caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos
de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio,
no inÃcio do perÃodo letivo, as datas de realização
de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário,
elaborado em acordo das 3 (três) partes a que
se refere o inciso II do caput do art. 3o desta
Lei, será incorporado ao termo de compromisso
por meio de aditivos à medida que for avaliado,
progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições
de ensino celebrar com entes públicos e privados
convênio de concessão de estágio, nos quais
se explicitem o processo educativo compreendido
nas atividades programadas para seus educandos
e as condições de que tratam os arts. 6o a 14
desta Lei.
Parágrafo único. A celebração
de convênio de concessão de estágio entre a
instituição de ensino e a parte concedente não
dispensa a celebração do termo de compromisso
de que trata o inciso II do caput do art. 3o
desta Lei.
CAPÃTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurÃdicas
de direito privado e os órgãos da administração
pública direta, autárquica e fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos MunicÃpios, bem como
profissionais liberais de nÃvel superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de
fiscalização profissional, podem oferecer estágio,
observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição
de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições
de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem
social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal,
com formação ou experiência profissional na
área de conhecimento desenvolvida no curso do
estagiário, para orientar e supervisionar até
10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro
contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatÃvel com valores de mercado, conforme
fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário,
entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas,
dos perÃodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos
que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade
mÃnima de 6 (seis) meses, relatório de atividades,
com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de
estágio obrigatório, a responsabilidade pela
contratação do seguro de que trata o inciso
IV do caput deste artigo poderá, alternativamente,
ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÃTULO IV
DO ESTAGIÃRIO
Art. 10. A jornada de atividade
em estágio será definida de comum acordo entre
a instituição de ensino, a parte concedente
e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso ser
compatÃvel com as atividades escolares e não
ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional de educação de jovens
e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais, no caso de estudantes do ensino superior,
da educação profissional de nÃvel médio e do
ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam
teoria e prática, nos perÃodos em que não estão
programadas aulas presenciais, poderá ter jornada
de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que
isso esteja previsto no projeto pedagógico do
curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações
de aprendizagem periódicas ou finais, nos perÃodos
de avaliação, a carga horária do estágio será
reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado
no termo de compromisso, para garantir o bom
desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio,
na mesma parte concedente, não poderá exceder
2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá
receber bolsa ou outra forma de contraprestação
que venha a ser acordada, sendo compulsória
a sua concessão, bem como a do auxÃlio-transporte,
na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefÃcios relacionados
a transporte, alimentação e saúde, entre outros,
não caracteriza vÃnculo empregatÃcio.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir
como segurado facultativo do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário,
sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, perÃodo de recesso de
30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá
ser remunerado quando o estagiário receber bolsa
ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo
serão concedidos de maneira proporcional, nos
casos de o estágio ter duração inferior a 1
(um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário
a legislação relacionada à saúde e segurança
no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade
da parte concedente do estágio.
CAPÃTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários
em desconformidade com esta Lei caracteriza
vÃnculo de emprego do educando com a parte concedente
do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir
na irregularidade de que trata este artigo ficará
impedida de receber estagiários por 2 (dois)
anos, contados da data da decisão definitiva
do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste
artigo limita-se à filial ou agência em que
for cometida a irregularidade.
CAPÃTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso
deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu
representante ou assistente legal e pelos representantes
legais da parte concedente e da instituição
de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração
a que se refere o art. 5o desta Lei como representante
de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de
estagiários em relação ao quadro de pessoal
das entidades concedentes de estágio deverá
atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um)
estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até
2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados:
até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados:
até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro
de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados
existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar
com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos
previstos nos incisos deste artigo serão aplicados
a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto
no inciso IV do caput deste artigo resultar
em fração, poderá ser arredondado para o número
inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste
artigo aos estágios de nÃvel superior e de nÃvel
médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de
deficiência o percentual de 10% (dez por cento)
das vagas oferecidas pela parte concedente do
estágio.
Art. 18. A prorrogação dos
estágios contratados antes do inÃcio da vigência
desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada
às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, matrÃcula e freqüência do
aprendiz na escola, caso não haja concluÃdo
o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser
estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta
de ensino médio para o cumprimento do disposto
no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz
poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde
que ele já tenha concluÃdo o ensino fundamental.â€
(NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão
as normas de realização de estágio em sua jurisdição,
observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).†(NR)
Art. 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as
Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e
8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único
do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no
2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
BrasÃlia, 25 de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÃCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima.