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DÚVIDAS

Ganhe tempo! Procure sua dúvida em uma das perguntas abaixo. Caso a mesma ainda não tenha sido respondida, envie um e-mail para empresas@codetalentos.com.br.

Neste mercado globalizado, por que podemos dizer que é essencial oferecer estágio para estudantes ?
Porque irá contribuir para o desenvolvimento dos jovens com o mercado de trabalho .

O CODE Talentos faz o acompanhamento e a solicitação de relatório de estágio?
Sim , visando garantir o cumprimento dos aspectos legais e educacionais da atividade , o CODE Talentos verificará o grau de satisfação do estudante em relação ao estagio em curso .

Quais são as funções do Agente de Integração?
Conforme previsto no artigo 5º, parágrafo 1º, consta a seguinte informação:
“Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I — identificar oportunidades de estágio;
II — ajustar suas condições de realização;
III — fazer o acompanhamento administrativo;
IV — encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V — cadastrar os estudantes.”
No mesmo artigo, o parágrafo 2º veda a cobrança de qualquer valor dos estudantes pelos serviços oferecidos.
Além das indicações da Lei, os agentes de integração podem prestar outros tipos de serviços para estudantes, instituições de ensino e empresas.

Quem pode ser estudante/estagiário ?
Todos os alunos regulamente matriculados que freqüentem efetivamente os cursos vinculados á estrutura de ensino público e particular , de educação superior , de educação profissional , do ensino médio e de educação especial .

O Agente de Integração faz parte do Termo de Compromisso de Estágio(TCE)?
Conforme previsto no artigo 5º cita que as instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados.
Segundo o artigo 16º, o Agente de Integração não pode representar nenhuma das três partes envolvidas, estagiário, empresa ou instituição de ensino .

Qual a carga horária permitida para estágio?
De acordo com a Lei Nº 11.788 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 , a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I — 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
II — 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Um contrato de estágio poderá ser rescindido antes de chegar a seu final?
Sim, o contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, diante da decisão de uma das partes, ou seja, estudante ou empresa.

O que é a Bolsa Auxilio?
Bolsa-auxílio não é salário. Trata-se de um valor que ajudará o estudante a custear possíveis gastos que o mesmo possua

A anotação na carteira de trabalho é obrigatória?
Sim , a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho .

Com a nova lei , qual o tempo máximo permitido para estagiar ?
Conforme previsto no Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.

 
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